Por Eduardo Luiz
25/09/2020, 18h48
A exemplo da CBF, o STJD também decidiu que não vai adiar a partida de domingo entre Palmeiras x Flamengo, no Allianz Parque, pela 12ª rodada do Campeonato Brasileiro.
Com vários casos confirmados de Covid-19 em seu elenco, comissão técnica e estafe, a equipe carioca tentava o adiamento do confronto, mas por isonomia, tanto CBF quanto STJD indeferiram a solicitação, já que haviam recusado pedidos semelhantes de outras equipes.
Com a confirmação do jogo, o Flamengo virá ao Allianz Parque com diversos garotos da equipe Sub-20, assim como aconteceu com o Goiás, que na ocasião do empate em 1 a 1 não contou com 15 atletas pelo mesmo motivo (diagnosticados com Covid-19).
Em seu despacho, Otávio Noronha, presidente do STJD, disse que não haveria motivo para oferecer tratamento diferenciado ao Flamengo: “Relativamente aos princípios da isonomia e o da impessoalidade, é preciso consignar, que não há, decerto, qualquer razão de direito para ofertar ao CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, integrante da Série A do Campeonato Brasileiro, tratamento diverso daquele dispensado ao PALMAS e ao CALDENSE, participantes da Série D daquela Competição”.
Confira abaixo despacho completo do presidente do STJD:
“Na ocasião em que deferi liminares em procedimentos anteriores, sempre ressalvei expressamente que aquelas decisões eram adotadas em caráter de extraordinária urgência, razão pela qual, jamais deveriam ser consideradas como alguma forma de precedente, diante de sua excepcionalidade.
Ademais, como igualmente registrado nas oportunidades pretéritas, a questão é relevante e complexa, merecendo ser permanentemente apreciada de acordo com as circunstâncias que se imponham em cada caso em concreto.
Feita esta ressalva, observo que o art. 119 do CBJD dispõe que quando houver fundado receio de dano irreparável, desde que se convença da verossimilhança da alegação, o Presidente do STJD, ao despachar a inicial da medida inominada, poderá conceder a liminar.
Da lição do renomado Professor Alexandre Freitas Câmara1, extrai-se que “Afirmar que algo é verossímil é dizer que aquilo tem aparência de verdade.” E com todas as vênias, a sustentação contida na Exordial, no sentido de que o Clube de Regatas do Flamengo conta com apenas 12 Atletas em condição de jogo, dos quais, apenas 9 são de linha; e mais, e pior, que não teria condições de arregimentar um staff com seguranças, motoristas e afins, para proporcionar estrutura adequada para os seus Atletas, desprende-se totalmente da realidade ostentada pelo reconhecidamente mais abastado Clube da atualidade no Brasil, o mais recente Campeão Nacional e das Américas.
Como se isso não bastasse, instada a se manifestar, a Confederação Brasileira de Futebol fez juntar aos autos o “Ofício DCO nº 2089/2020”, datado de 24/09/2020, donde consta a reveladora informação, aparentemente olvidada pelo FLAMENGO, no sentido de que a Agremiação ainda poderia, na forma do Regulamento do Torneio, inscrever mais 6 Atletas em condição de jogo para recompor seu Elenco, o que totalizaria, desta feita, nada menos que 18 Jogadores.
No último fim de semana, na oportunidade em que apreciei o requerimento de liminar nas Medidas Cautelares autuadas sob os nº 171/2020 e 172/2020, intentadas, respectivamente, pelo PALMAS FUTEBOL E REGATAS e pela ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA CALDENSE em casos análogos ao presente, indeferi a medida vindicada, por não vislumbrar qualquer ilegalidade na decisão da Confederação Brasileira de Futebol ao manter a data de realização das partidas aprazadas para aqueles Clubes da Série D do Campeonato Nacional.
De se ver que a Entidade Nacional de organização do Futebol, não deixou em momento algum de estar atenta aos acontecimentos dramáticos de contaminação em série dentro dos elencos das Equipes que disputam os Torneios. Apenas estabeleceu como critério, à luz dos princípios da razoabilidade, e à semelhança do que consta em regulamentos internacionais, como o da UEFA, que as partidas somente deverão ser adiadas, na hipótese em que determinado Clube restar com menos de 13 Jogadores aptos em seu Plantel.
O artigo 5º da Constituição da República incutiu o dever de observação à isonomia e o artigo 2º do CBJD em seus incisos V e XVII positivou dentre os princípios regentes do Direito Desportivo, respectivamente, a impessoalidade e a prevalência, continuidade e estabilidade das competições – pro competitione.
Relativamente aos princípios da isonomia 2 e o da impessoalidade, é preciso consignar, que não há, decerto, qualquer razão de direito para ofertar ao CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, integrante da Série A do Campeonato Brasileiro, tratamento diverso daquele dispensado ao PALMAS e ao CALDENSE, participantes da Série D daquela Competição.
Ao contrário.
Na ocasião na qual indeferiu-se o adiamento da partida em prol do interesse daqueles Clubes, foi apontado, que ainda diante de suas reconhecidas dificuldades financeiras para formar e manter um Plantel com mais Jogadores, o risco de se ver obrigado a disputar uma partida com Elenco reduzido, foi por eles mesmo assumido e não poderia ser transferido à Competição.
No presente caso, como já dito, o Clube Requerente não sofre com qualquer obstáculo financeiro impediente à recomposição do seu Elenco, malgrado tenha sido atingido, indubitavelmente, pelo imponderável acontecimento de uma contaminação em série dentro de sua delegação, o que é de todo lamentável.
O interesse privado e egoístico do Clube Requerente não pode, entretanto, prevalecer em detrimento da própria Competição e consequentemente do coletivo de Agremiações que lhes integra.
Refiro-me agora, ao princípio da prevalência e continuidade das competições.
Ora, a controversa decisão pela retomada das atividades do futebol profissional em meio à Pandemia Covid19 foi amplamente estudada e deliberada entre a Entidade Máxima de Organização do Desporto e os Clubes.
Aliás, como é público e notório para aqueles que acompanham o Futebol, dentre as Agremiações que sempre perseguiram, o quanto antes, a volta dos Campeonatos, o próprio FLAMENGO sempre ocupou posição de protagonismo.
Malgrado não se desconheça, e sequer se discuta a posição externada pela Infectologista contratada pelo FLAMENGO para emitir o Parecer juntado aos autos recomendando a suspensão das atividades do seu Elenco, não se pode olvidar que, lado outro, também a Confederação Brasileira de Futebol, consultou os mais renomados profissionais, dentre os quais, inclusive o Chefe do Departamento Médico do Clube de Regatas do Flamengo, Dr. Márico Tannure, para firmar um Protocolo previamente aprovado, e em pleno vigor, donde não constou nenhuma recomendação no sentido de se suspender as atividades daqueles Clubes que se depararem com contaminação em série em seu elenco.
Neste sentido, nesta quadra processual de delibação superficial, não se pode acolher o entendimento trazido em peça técnica informativa unilateralmente produzido pela parte interessada, para negar vigência aos outros estudos igualmente científicos e previamente realizados.
Finalmente, note-se que a pretensão vindicada pelo Clube Requerente, encerra ao fim e ao cabo, periculum in mora inverso, visto que, fosse acolhia sua pretensão, restaria prejudicado o andamento da competição.
Assim é que pelo exposto, INDEFIRO a liminar vindicada”